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Mantida a condenação por imbrobidade do ex-secretário de obras da Cidade Ocidental

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou a condenação pedida pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) do ex-secretário de Viação e Obras de Cidade Ocidental Mauro da Abadia Pereira de Sousa, por atos de improbidade administrativa. Também são réus na ação o filho do então secretário, Mauro da Abadia Pereira de Sousa Júnior e a empresa Sousa e Santos Desentupidora Ltda.

Segundo apontado pela promotora Marizza Fabianni Maggioli Batista Leite, em ação proposta em 2014, a empresa, que pertencia a Mauro da Abadia Júnior e tinha o ex-secretário como sócio oculto, passou a prestar serviços para o município sem que houvesse qualquer processo licitatório de contratação. A empresa tinha como objeto social a prestação de serviços de desentupimento, limpa fossa, transporte de resíduos líquidos e sólidos e transporte de água potável.

Ocorre que, além da ilegalidade na prestação do serviço, que foi prestado mediante apenas a uma autorização verbal de Mauro da Abadia (sem contrato expresso), a empresa utilizava bens pertencentes ao município para lucrar com suas atividades. Ficou provado, por exemplo, que a empresa usava um caminhão-pipa e água retirada do poço artesiano do município para realizar obras contratadas por uma multinacional instalada na cidade. Do mesmo modo, o uso dos equipamentos e de recursos públicos tinha autorização verbal do ex-secretário.

Atuação do MPGO reforçou a necessidade de condenação dos réus


A decisão do TJGO agora proferida acolheu pedido feito pelo MPGO contra um recurso (apelação) apresentado pela defesa dos réus contra a decisão de primeiro grau que os havia condenado. Assim, nas contrarrazões apresentadas pelo MPO goiano, a promotora Camila Silva de Souza Otsuka reforçou que, “não há dúvida de que toda a situação fática violou princípios basilares da administração pública, pois os requeridos (réus) conduziram dolosamente a máquina administrativa a fim de propiciar a satisfação de interesses particulares em detrimento do erário municipal, em flagrante violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade”. O parecer em segundo grau foi elaborado pelo procurador de Justiça Osvaldo Nascente Borges, que também esteve presente na sessão de julgamento do recurso.

Com a confirmação da condenação, os réus deverão, solidariamente, restituir ao poder público municipal o dano líquido e certo equivalente a R$ 63.743,98. Também deverão pagar, solidariamente, multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, que é de R$ 63.743,98. Por fim, estão proibidos de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 2 anos.  (Texto: Cristina Rosa / Assessoria de Comunicação Social do MPGO).

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